ICMS-ST para as empresas do Simples Nacional, entenda o que é e como funciona

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Entre os múltiplos tributos que as empresas precisam recolher junto ao Governo Federal sempre que emitem uma nota fiscal, um deles é o ICMS. Esse imposto é responsabilidade dos Estados e é cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços.

Porém, é possível aplicar a chamada substituição tributária sobre ele. Por isso, compreender o que é o ICMS-ST e saber quais são as empresas que podem utilizá-lo é essencial para que você não pague um imposto sobre o qual não é responsável.

O que é ICMS-ST?

ICMS-ST é uma sigla para Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária. Trata-se de uma antecipação do recolhimento do ICMS devido por toda a cadeia responsável pela circulação da mercadoria até que ela chegue ao consumidor final.

Numa tentativa de reduzir a sonegação fiscal e facilitar a fiscalização por parte da Receita Federal, o ICMS passa a ser recolhido por um único contribuinte. Dessa maneira, diminui a quantidade de estabelecimentos a serem fiscalizados, o que torna a fiscalização mais abrangente e eficiente.

Para o Estado, essa é uma forma de aumentar as garantias de antecipação de receitas. Porém, é importante salientar que, por representar uma antecipação do ICMS, não haverá recolhimento do ICMS-ST se a venda for destinada a um cliente que não tem como objetivo a revenda, como é o caso do consumidor final.

ICMS-ST: uma regra de exceção

Em linhas gerais, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas às regras aplicadas às demais pessoas jurídicas que não se enquadram nessa modalidade.

Todavia, o ICMS-ST pode ser considerado uma exceção, uma vez que se a empresa optante pelo Simples Nacional comercializar mercadorias que estejam sujeitas ao imposto, seu recolhimento deverá ser feito de forma antecipada. O primeiro passo, portanto, é identificar quais são as mercadorias sujeitas a essa cobrança.

Essa lista está disponível no Convênio ICMS 142/2018. Ao lado de cada uma delas há um código específico, que deve ser informado no XML das NF-e: é o CEST (Código Especificador de Substituição Tributária).

Portanto, a empresa deve se fazer duas perguntas:

  1. o produto em questão está na lista do Convênio ICMS 142/2018?
  2. a legislação do estado no qual ela está sediada incluiu essa mercadoria na legislação do ICMS-ST

Se a resposta for positiva em ambos os casos, então será obrigatória a antecipação.

Como é feito o cálculo do ICMS-ST para empresas do Simples Nacional?

Felizmente, o cálculo do valor do ICMS-ST para empresas enquadradas no regime Simples Nacional não é dos mais complexos. A primeira resposta que o empresário deve ter é: qual seria o preço final de venda desse produto se ele fosse comercializado ao consumidor final?

Em diversos casos, esse é um valor estipulado e, por conta disso, a própria legislação prevê alguns métodos para se chegar a esse número. Um dos mais conhecidos é o MVA (Margem de Valor Agregado). Esse percentual é definido por meio de estudos de mercado, que indicam o acréscimo médio ao valor da mercadoria até que ela chegue ao consumidor final.

Assim, de posse dessas informações, compreenda que o ICMS-ST será o resultado dos seguintes fatores:

  • 1. Preço da mercadoria: some o valor da mercadoria com os custos e despesas a serem cobrados sobre quem adquire o bem, tais como frete, seguro, impostos e outras despesas eventuais.
  • 2. MVA: sobre o valor obtido, aplica-se o percentual de MVA relativo à mercadoria.
  • 3. Alíquota: por fim, aplica-se a alíquota interna ou o valor interestadual sobre a operação.

Vale lembrar ainda que em caso de operações internas (estaduais) o ICMS-ST é cobrado apenas do fabricante ou do importador. Já no caso das operações interestaduais, a cobrança do ICMS-ST é feita independentemente do tipo de empresa. Assim, fabricante, importador, distribuidor, atacadista ou varejistas podem estar sujeitos a efetuar esse recolhimento.

Porém, há mais um alerta aqui: os estados podem celebrar acordos diferenciados entre si. Portanto, antes de concluir a operação, é preciso descobrir se há algum acordo específico, convênio ou protocolo assinado entre o estado destino e o estado emissor, para que sejam seguidas essas regras.

ICMS-ST: detalhes na emissão da NF-e

Depois de efetuados os cálculos, é preciso lançar essa informação nas notas fiscais. Qual é a maneira correta de se fazer isso? Em geral, é vedado às empresas do Simples Nacional o destaque do ICMS na nota fiscal. Porém, essa regra se aplica somente ao ICMS e não ao ICMS-ST.

Assim, é exigido que na nota fiscal sejam informadas a base de cálculo e o destaque do ICMS-ST. Além disso, fique atento ao que informar nos campos CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional).

Simples Nacional: Substituto Tributário – CFOP/CSOSN

  • CFOP 5.401: Simples Nacional Indústria – Operação interna;
  • CFOP 5.403: Simples Nacional Comércio – Operação interna;
  • CFOP 6.401: Simples Nacional Indústria – Operação interestadual;
  • CFOP 6.403: Simples Nacional Comércio – Operação interestadual;
  • CFOP 6.404: Simples Nacional – Venda com ICMS ST de imposto já retido anteriormente – Operação interestadual.
  • CSOSN 201: Venda destinada a revendedor não optante pelo Simples Nacional;
  • CSOSN 202: Venda destinada a revendedor optante pelo Simples Nacional.

Simples Nacional: Substituído Tributário – CFOP/CSOSN

  • CFOP 5.405: Simples Nacional – Operação interna.
  • CSOSN 500: Toda e qualquer tipo de Venda em que o ICMS já foi retido por um dos Fornecedores anteriores.

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A carga tributária que incide sobre as empresas brasileiras é, sabidamente, muito alta. Deixar de pagar algum tributo não é uma opção, uma vez que isso implica em multas e sanções e faz com que a companhia opere na ilegalidade. Todavia, há como pagar menos impostos sem contrariar o que a legislação prevê.

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