A Instrução Normativa 2.145/2023 trouxe uma importante alteração para a administração pública direta dos estados, Distrito Federal e municípios, assim como suas autarquias e fundações. Ficou determinado que esses órgãos agora são obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos realizados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Essa mudança implica que os Estados e Municípios devem reter o Imposto de Renda em todos os pagamentos feitos a pessoas jurídicas, sejam eles relacionados a serviços prestados ou produtos fornecidos.
As retenções devem seguir as normas estabelecidas no artigo 2º-A e devem ser informadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), utilizando o código de receita 6256.
A IN RFB nº 2.145/2023 entrou em vigor imediatamente após sua publicação em 27/06, e os órgãos públicos que não estiverem cumprindo essa obrigação estão sujeitos a possíveis sanções de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É importante ressaltar que as empresas não terão impacto financeiro significativo com essa medida, pois o valor retido será considerado como uma antecipação do Imposto de Renda total devido pela pessoa jurídica prestadora de serviços ou fornecedora de bens.
Porém, é fundamental lembrar que empresas optantes pelo Simples Nacional e pessoas jurídicas amparadas por isenção, imunidade, não incidência ou alíquota zero de Imposto de Renda estão dispensadas da retenção do IRRF. Nesses casos, é necessário informar essa condição no documento fiscal, com a devida referência legal.
A implementação dessa retenção do Imposto de Renda tem como objetivo garantir o cumprimento das obrigações tributárias e a conformidade com as normas estabelecidas pela Receita Federal, buscando transparência e eficiência na gestão fiscal da administração pública.
Portanto, as empresas que prestam serviços para órgãos públicos devem estar atentas a essa nova instrução normativa e assegurar a correta retenção do imposto, cumprindo assim as exigências tributárias.
Se houver interesse ou dúvidas sobre a Instrução Normativa nº 2145, é recomendado entrar em contato para obter mais informações e esclarecimentos.
Por Gabriel Henrique Lemes, contador do Escritório do Empreendedor.