A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.422 que prorroga o prazo de entrega da ECF ano-base 2019. A entrega que estava prevista para o dia 31 de julho foi adiada para 30 de setembro.
Este ano, devido a crise provocada pela Pandemia de Coronavírus, diversos contribuintes pediram a prorrogação do prazo de entrega da ECF. Afinal, profissionais de contabilidade e empresários teriam que entregá-la junto com a ECD, também no dia 31 de julho devido a sua prorrogação.
Confira a Instrução Normativa 1.422 na íntegra. (http://fenacon.org.br/media/uploads/ckeditor/graziellepinheiro/2020/07/14/ecf-prorrogada-in-1965-13-07.pdf)
O que é a ECF?
A ECF é uma obrigação auxiliar que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, incluindo as empresas imunes e isentas. Porém, há exceções e elas são destacadas logo abaixo:
- Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional) ;
- Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
- Pessoas jurídicas inativas;
- Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
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